O seguro de toda a edificação contra incêndio ou destruição, total ou parcial, é obrigatório, conforme o artigo 1.346 do Código Civil. A Susep esclarece que o seguro condomínio deve abranger as unidades autônomas e as partes comuns da edificação.
A cobertura obrigatória, no entanto, não significa que todos os riscos do empreendimento estejam automaticamente protegidos. A Susep informa que o seguro condomínio pode contar com coberturas adicionais de acordo com os riscos aos quais o imóvel está sujeito.
Por isso, a contratação deve considerar as características da edificação, os valores segurados, as coberturas adicionais, franquias e exclusões previstas na apólice. A revisão periódica desses itens ajuda a verificar se a proteção contratada continua compatível com o condomínio.

