Questões relativas à redução de salário, jornada e suspensão do contrato de trabalho

Entre todas as questões surgidas em meio ao momento caótico que o país atravessa, a nova MP 936/20 de 01/04/2020 vem sendo debatida com bastante intensidade poucos dias após sua publicação.

É plenamente justificável a ânsia por sua aplicação imediata, mas é necessário ter cautela, já que a regulamentação carece de ajustes para ser operacionalizada.

Vale reforçar novamente a importância dos colaboradores dos Condomínios nesse momento, tendo que haver cuidado, inclusive, na divulgação interna de questões trabalhistas, já que a notícia pode desestimular os profissionais dedicados.

É nítido que a imprensa midiática divulga as notícias fazendo-as parecerem simples e as medidas aplicáveis automaticamente, mas a ânsia de adotar a providência pode gerar riscos e prejuízos aos Condomínios.

A MP trouxe, resumidamente, alguns pontos de destaque: a) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; b) Suspensão temporária do contrato de trabalho; c) Garantia do emprego por prazo superior ao do afastamento àqueles que aderirem à medida; d) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.

É, portanto, indiscutível sua importância ao criar estrutura para preservação do emprego, garantindo o pleno funcionamento das atividades empresariais e laborais. A regulamentação, em suma, tenta reduzir o reflexo decorrente do estado de calamidade pública que se enfrenta, ao passo que cria alternativas para as empresas manterem seus colaboradores.

No entanto, a inconstitucionalidade dessa Medida Provisória tem sido ventilada entre os catedráticos, já que viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo. A eventual inconstitucionalidade possivelmente levará tempo a ser declarada.

Mas não é só. Da leitura atenta da MP, percebe-se que sua aplicação não é clara em relação aos Condomínios. A regulamentação traz como uma das condições o faturamento empresarial o que, por si, já gera dúvidas quanto à segurança de projetá-la para o ambiente condominial, que sequer auferem faturamento propriamente dito. A natureza jurídica do Condomínio é muito diferente de uma empresa, sendo necessário aguardar esclarecimentos quanto ao espectro de aplicação da nova norma.

Outro ponto que cria óbice ao emprego imediato da medida se refere à sua operacionalização, uma vez que a transmissão das informações, concessão e pagamento serão de responsabilidade do Ministério da Economia, mas ainda não foi informado o procedimento a ser adotado pelas empresas que aderirem à MP.

Este último ponto será possivelmente regularizado em breve. Tão logo tenhamos notícias e as dúvidas levantadas sejam esclarecidas, se tornará possível analisar e eventualmente operacionalizar a medida.

No entanto, até que haja definição segura dessas questões, é importante que os condomínios continuem arcando integralmente com os vencimentos e obrigações junto a seus empregados para que não se exponham a nenhum tipo de prejuízo futuro.

 

 

                          José Roberto Graiche Júnior

                                           Presidente